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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Autoridade Monetária

Art. 9º da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023

IV

Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019revogado

V Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023

§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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