Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
IV
V Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.