Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 3º da Lei 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

I multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

II proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos