Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010Vigência
I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência
II a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.