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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010Vigência

I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

II a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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