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Carreira Pública

Art. 2º da Lei 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Parágrafo único São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I a pessoa física empregadora;

II o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

III o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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