Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
TÍTULO I – Dos Serviços Notariais e de Registros · CAPÍTULO II – Dos Notários e Registradores · SEÇÃO II – Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 9º da Lei dos Cartórios
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial