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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Serviços Notariais e de Registros · CAPÍTULO II – Dos Notários e Registradores · SEÇÃO II – Das Atribuições e Competências dos Notários

Art. 10 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II registrar os documentos da mesma natureza;

III reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV expedir traslados e certidões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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