Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II registrar os documentos da mesma natureza;
III reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV expedir traslados e certidões.