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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Transitórias

Art. 49 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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