Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
TÍTULO IV – Das Disposições Transitórias
Art. 49 da Lei dos Cartórios
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial