Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.
TÍTULO IV – Das Disposições Transitórias
Art. 50 da Lei dos Cartórios
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial