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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Transitórias

Art. 48 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

Vide ADIN 1183

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

Vide ADIN 1183

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

Vide ADIN 1183

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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