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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO VII – Da Fiscalização pelo Poder Judiciário

Art. 38 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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