Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I morte;
II aposentadoria facultativa;
III invalidez;
IV renúncia;
V perda, nos termos do art. 35.
VI descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).