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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO VIII – Da Extinção da Delegação

Art. 39 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I morte;

II aposentadoria facultativa;

Vide ADIN 1183

III invalidez;

IV renúncia;

V perda, nos termos do art. 35.

VI descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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