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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO VII – Da Fiscalização pelo Poder Judiciário

Art. 37 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo único Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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