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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO VI – Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 36 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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