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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO VI – Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 35 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

I de sentença judicial transitada em julgado; ou

II de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

§ 2º (Vetado).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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