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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO VI – Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 32 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I repreensão;

II multa;

III suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV perda da delegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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