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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO VI – Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 33 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 33. As penas serão aplicadas:

I a de repreensão, no caso de falta leve;

II a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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