Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV a violação do sigilo profissional;
V o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.