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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO VI – Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 31 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV a violação do sigilo profissional;

V o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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