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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO V – Dos Direitos e Deveres

Art. 30 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX dar recibo dos emolumentos percebidos;

X observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

XII facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

XV admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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