Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX dar recibo dos emolumentos percebidos;
X observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
XV admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.