Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO V – Dos Direitos e Deveres
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial