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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO V – Dos Direitos e Deveres

Art. 29 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

I exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

II organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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