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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO IV – Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 25 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

Vide ADIN 1531

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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