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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO III – Da Responsabilidade Civil e Criminal

Art. 24 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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