Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO IV – Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial