Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Serviços Notariais e de Registros · CAPÍTULO II – Dos Notários e Registradores · SEÇÃO II – Das Atribuições e Competências dos Notários

Art. 11 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa