Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.