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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Disposições Finais e Transitórias · CAPÍTULO I – Das Disposições Finais

Art. 61 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 61. O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.

Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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