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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Disposições Finais e Transitórias · CAPÍTULO I – Das Disposições Finais

Art. 60 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021

§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021

§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021

§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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