Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.
TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO II – Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 30 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial