Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO II – Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 29 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial