Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.
TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO I – Das Finalidades e da Organização · SEÇÃO II – Da Organização · SUBSEÇÃO II – Das Juntas Comerciais
Art. 28 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial