Art. 27. As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.
Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019
TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO I – Das Finalidades e da Organização · SEÇÃO II – Da Organização · SUBSEÇÃO II – Das Juntas Comerciais
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 27. As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial