Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO IV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 84 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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