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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 82 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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