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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Processo na OAB · CAPÍTULO II – Do Processo Disciplinar

Art. 72 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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