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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Ordem dos Advogados do Brasil · CAPÍTULO IV – Da Subseção

Art. 61 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

I dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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