Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Da Ordem dos Advogados do Brasil · CAPÍTULO II – Do Conselho Federal

Art. 54 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;

VIII cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;

X dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

XI apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

XV colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

XVI autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

XVIII resolver os casos omissos neste estatuto.

XIX fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

XX promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

Parágrafo único A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos