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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO I – Da Atividade de Advocacia

Art. 4º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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