Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I aplicação, por três vezes, de suspensão;
II infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.