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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO IX – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 38 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I aplicação, por três vezes, de suspensão;

II infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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