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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO VIII – Da Ética do Advogado

Art. 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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