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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO VI – Dos Honorários Advocatícios

Art. 22-A do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

Parágrafo único A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Promulgação partes vetadasIncluído pela Lei nº 14.365, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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