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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO V – Do Advogado Empregado

Art. 21 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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