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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO IV – Da Sociedade de Advogados

Art. 17-B do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

Parágrafo único No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

I qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

II especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

III forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

IV responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

V prazo de duração do contrato.

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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