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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO I – Da Atividade de Advocacia

Art. 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

Vide ADIN 1.127-8

II as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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