Art. 49 A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no Capítulo IV desse Título e no Título II.
Parágrafo único Tratando-se de permuta entre titulares de cargos isolados, não será obrigatória a regra instituída no artigo 46.
Vide art. 70 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.Vide art. 40 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.Vide art. 1° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.Vide art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.