Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo único Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo único Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial