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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 274 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 274 A autoridade que deixar de proferir o julgamento em processo administrativo no prazo marcado no art. 229, será responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento da decisão.

Vide §§ 1º e 4º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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