Art. 272 A infração do disposto no art. 162 importará a perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, a demissão por abandono do cargo.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 272 A infração do disposto no art. 162 importará a perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, a demissão por abandono do cargo.
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