Art. 271 Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.