Art. 237 O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á in limine.
TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO IV – Da apuração de irregularidades · SEÇÃO II – Revisão do Processo Administrativo
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 237 O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á in limine.
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