Art. 235 A qualquer tempo pode ser requerida a revisão de processo administrativo, em que se impôs a pena de suspensão, multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do acusado.
Parágrafo único Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa relacionada no assentamento individual.
Vide Lei nº 14.184, de 31/1/2002.