Art. 205 O vencimento ou a remuneração do funcionário em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuído ao que estiver aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XVI – Das Concessões
Art. 205 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial