Art. 196 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em geral, nos mesmos prazos fixados para as ações próprias cabíveis no judiciário, quanto à espécie.
Parágrafo único Se não for o caso de direito que dê oportunidade à ação judicial, prescreverá a faculdade de pleitear na esfera administrativa, dentro de 120 dias a contar da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for da natureza reservada, da data da ciência do interessado.